Representação por ato de improbidade
Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 40 acórdãos e 67 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
- Art. 15: Comunicação ao Ministério Público e Tribunais de Contas
- Art. 16: Seqüestro de bens por improbidade
- Art. 17: Propositura e partes na ação principal
- Art. 17-A
- Art. 17-B: Acordo de não persecução civil
- Art. 17-C: Fundamentação da sentença de improbidade
- Art. 17-D: Natureza da ação de improbidade
- Art. 18
- Art. 18-A: Unificação de sanções por improbidade
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