CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Representação por ato de improbidade

Improbidade Administrativa · Art. 14
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 40 acórdãos e 67 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.230/2021

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art14

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