CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais
Art. 19
Improbidade Administrativa · Art. 19
10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2022.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Rel. Alexandre de Moraes · 31/08/2022
Rel. Luis Felipe Salomão · 02/10/2019
Rel. Mauro Campbell Marques · 02/05/2018