CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais

Art. 20

Improbidade Administrativa · Art. 20

Incluído pela Lei 14.230/2021. 247 acórdãos e 392 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.230/2021

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20

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