Unificação de sanções por improbidade
Incluído pela Lei 14.230/2021. 5 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
- Art. 14: Representação por ato de improbidade
- Art. 15: Comunicação ao Ministério Público e Tribunais de Contas
- Art. 16: Seqüestro de bens por improbidade
- Art. 17: Propositura e partes na ação principal
- Art. 17-A
- Art. 17-B: Acordo de não persecução civil
- Art. 17-C: Fundamentação da sentença de improbidade
- Art. 17-D: Natureza da ação de improbidade
- Art. 18
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita