TÍTULO VI - Das Normas PenaisCAPÍTULO I - Dos Princípios

Art. 56

Estatuto do Índio · Art. 56

26 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Das Normas Penais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art56

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita