Art. 59
25 acórdãos e 8 decisões monocráticas do TRF1 e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
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