TÍTULO VI - Das Normas PenaisCAPÍTULO I - Dos Princípios

Art. 57

Estatuto do Índio · Art. 57

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJMS e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art57

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