Captação ambiental sem autorização judicial
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 13 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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