Lei ordinária
Interceptação Telefônica
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 — Interceptação de Comunicações Telefônicas
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto
nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da aç…
Art. 2
Vedações à interceptação telefônica
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I
- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II
- a prova puder se…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I
- da autoridade policial, na investigação criminal;
II
- do representante do Ministério Público, na in…
Art. 4
Pedido de interceptação telefônica
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a
demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal,
com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o j…
Art. 5
Fundamentação e prazo da decisão
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por
igual tempo uma vez comprovada a indispensabilid…
Art. 6
Procedimentos da interceptação telefônica
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a grava…
Art. 7
Requisição de serviços especializados
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Art. 8
Autos apartados e sigilo
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá
em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações …
Art. 8-A
Captação ambiental de sinais
Art. 8º-A.
Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos,
…
Art. 9
Inutilização de gravação irrelevante
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão
judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Par…
Art. 10
Crime de interceptação ilegal
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental
ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizado…
Art. 10-A
Captação ambiental sem autorização judicial
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for
exigida:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pe…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.…