Crime de interceptação ilegal

Interceptação Telefônica · Art. 10
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.869./2019. 134 acórdãos e 228 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.869./2019

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

(Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

(Vigência)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

(Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

(Vigência)

2 figuras típicas neste artigo
134 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo38 STJ · 23 STF · 23 TRF1 · 17 TRF3 · 15 TJSP · 6 TJPR · 4 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJRR
Ver todos os 134 acórdãos
228 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo121 STJ · 76 STF · 13 TRF1 · 6 TJBA · 6 TJSP · 4 TJSC · 2 TJDFT
Ver todas as 228 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10

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