Crime de interceptação ilegal
Redação atual dada pela Lei 13.869./2019. 58 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/04/2026.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
(Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
(Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
(Vigência)