Procedimentos da interceptação telefônica

Interceptação Telefônica · Art. 6
rubrica editorial

198 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

198 decisões do STJ e do STF citam este artigo161 STJ · 37 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6