Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção V - Do pedido

Art. 14

JECrim · Art. 14

540 acórdãos e 102 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

540 acórdãos de TJDFT, TJRO e outros tribunais citam este artigo174 TJDFT · 95 TJRO · 92 TJPE · 66 TJES · 49 TJRN · 20 TJPI · 19 TJRJ · 8 TJRR · 7 TJTO · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJPR · 2 TJPA · 1 STF · 1 TJMT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art14

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