Art. 14
540 acórdãos e 102 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
- Art. 8: Legitimação para ser parte
- Art. 9
- Art. 10: Intervenção de terceiro e litisconsórcio
- Art. 11
- Art. 12
- Art. 12-A: Contagem de prazo em dias úteis
- Art. 13
- Art. 15: Cumulação de pedidos conexos
- Art. 16: Designação de sessão de conciliação
- Art. 17: Sessão de conciliação imediata
- Art. 18
- Art. 19: Intimação e ciência das partes
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