Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Condução e formalização da conciliação

JECrim · Art. 22
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.994/2020. 4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.994/2020

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 2 STJ
Ver todas as 4 decisões
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art22