Sentença na ausência do demandado
Redação atual dada pela Lei 13.994/2020. 163 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJDFT, TJRO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
(Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)
- Art. 17: Sessão de conciliação imediata
- Art. 18
- Art. 19: Intimação e ciência das partes
- Art. 20: Revelia do demandado
- Art. 21: Esclarecimento sobre a conciliação
- Art. 22: Condução e formalização da conciliação
- Art. 24: Opção pelo juízo arbitral
- Art. 25
- Art. 26: Homologação do laudo arbitral
- Art. 27
- Art. 28
- Art. 29: Incidentes e questões na audiência
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