Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Sentença na ausência do demandado

JECrim · Art. 23
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.994/2020. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 13.994/2020

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

(Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art23