Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Opção pelo juízo arbitral

JECrim · Art. 24
rubrica editorial

2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art24