Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XI - Das Provas

Produção de provas em audiência

JECrim · Art. 33
rubrica editorial

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art33