Oitiva e condução de testemunhas
68 acórdãos e 566 decisões monocráticas de TJPE, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
- Art. 28
- Art. 29: Incidentes e questões na audiência
- Art. 30: Contestação e matérias de defesa
- Art. 31: Pedido contraposto do réu
- Art. 32: Meios de prova admitidos
- Art. 33: Produção de provas em audiência
- Art. 35: Prova técnica e inspeção judicial
- Art. 36
- Art. 37
- Art. 38
- Art. 39: Limite da alçada da sentença
- Art. 40
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita