Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XI - Das Provas

Oitiva e condução de testemunhas

JECrim · Art. 34
rubrica editorial

68 acórdãos e 566 decisões monocráticas de TJPE, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

68 acórdãos de TJES, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 TJES · 11 TJDFT · 11 TJPE · 7 TJRO · 6 TJRN · 6 TJRR · 5 TJPR · 2 STJ · 2 STF · 2 TRF3 · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPI · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art34

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