Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção I - Da Competência

Competência territorial do Juizado

JECrim · Art. 4
rubrica editorial

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2025.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art4