Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XII - Da Sentença

Art. 40

JECrim · Art. 40

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo1 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art40