Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XVI - Das Despesas

Custas e honorários advocatícios

JECrim · Art. 55
rubrica editorial

48 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2025.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

48 decisões do STF e do STJ citam este artigo42 STF · 6 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art55