Citação e ciência da audiência
56 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJRO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
- Art. 72
- Art. 73: Condução da conciliação
- Art. 74: Composição dos danos civis
- Art. 75: Direito de representação verbal
- Art. 76: Proposta de aplicação imediata de pena
- Art. 77: Oferecimento de denúncia ou queixa oral
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81: Ritos da audiência de instrução
- Art. 82: Apelação no Juizado Especial Criminal
- Art. 83
- Art. 84: Cumprimento da pena de multa
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