Oferecimento de denúncia ou queixa oral
193 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
- Art. 71: Intimação por ausência de comparecimento
- Art. 72
- Art. 73: Condução da conciliação
- Art. 74: Composição dos danos civis
- Art. 75: Direito de representação verbal
- Art. 76: Proposta de aplicação imediata de pena
- Art. 78: Citação e ciência da audiência
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81: Ritos da audiência de instrução
- Art. 82: Apelação no Juizado Especial Criminal
- Art. 83
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