Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção III - Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 79

JECrim · Art. 79

71 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJMT, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

71 acórdãos de TJMT, TJPI e outros tribunais citam este artigo20 TJMT · 13 TJPI · 6 TJPR · 4 STF · 3 TJDFT · 3 TJMA · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJRO · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TRF2 · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art79

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