Capítulo IV - Disposições Finais Comuns

Art. 95

JECrim · Art. 95

Redação atual dada pela Lei 12.726/2012. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2008.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.726/2012

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

(Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art95

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