Art. 95
Redação atual dada pela Lei 12.726/2012. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2008.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.
(Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)
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