Art. 17-A
Incluído pela Lei 12.683/2012.
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , no que não forem incompatíveis com esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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