PARTE GERAL

Suspensão condicional da pena de prisão simples

Contravenções Penais · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 345 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

345 acórdãos de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo208 TJRJ · 57 TJMG · 52 TJSP · 5 TJSC · 4 TJRS · 3 TJDFT · 3 TJPR · 3 TJGO · 2 STJ · 2 TJPA · 2 TJRR · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJMT
Ver todos os 345 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art11

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