Suspensão condicional da pena de prisão simples
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 345 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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