PARTE GERAL

Penas acessórias

Contravenções Penais · Art. 12

11 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

lI – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art12

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