Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
934 acórdãos e 320 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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