PARTE ESPECIALCAPíTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Contravenções Penais · Art. 42

934 acórdãos e 320 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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934 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo310 TJPR · 168 TJDFT · 87 TJSC · 61 TJSP · 47 TJMG · 37 TJMT · 33 TJPI · 29 TJRJ · 28 TJBA · 26 TJCE · 23 TJRN · 20 TJRO · 14 STJ · 10 TJPE · 10 TJRR · 10 TJGO · 9 STF · 3 TJRS · 2 TJMS · 2 TJTO · 2 TJES · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TRF3
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320 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo153 STJ · 59 STF · 29 TJDFT · 23 TJSC · 21 TJBA · 14 TJPR · 10 TJSP · 4 TJPE · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJRS · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art42

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