Recusa de moeda de curso legal
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/06/2025.
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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