PARTE GERAL

Prisão simples

Contravenções Penais · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 123 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

123 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo28 TJDFT · 22 TJMG · 21 TJRJ · 18 TJSP · 17 TJPR · 6 TJGO · 3 TJMT · 2 TJPA · 1 STJ · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TJBA
Ver todos os 123 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art6

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