TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 65

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 65

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 25/04/2025.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art65

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita