Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção VI - Lucro Presumido

Determinação

Legislação Tributária Federal · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 12.973/2014. 7 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.973/2014

Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida no período de apuração de que trata o art. 1o , deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 2o Para fins do disposto no § 1o , poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 4o Para fins do disposto no inciso II do caput , os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art25

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