Compensação de Imposto Pago
11 acórdãos do CARF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.
Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
- Art. 7: Disposições Transitórias
- Art. 8
- Art. 9: Dedução
- Art. 9-A: Registro Contábil das Perdas
- Art. 10
- Art. 11: Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
- Art. 12: Créditos Recuperados
- Art. 13: Disposição Transitória
- Art. 14
- Art. 16: Lucros e Rendimentos
- Art. 17: Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
- Art. 19-B
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