Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Compensação de Imposto Pago

Legislação Tributária Federal · Art. 15

11 acórdãos do CARF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art15

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