Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção III - Perdas no Recebimento de Créditos

Disposição Transitória

Legislação Tributária Federal · Art. 13

9 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TRF1, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/04/2026.

Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , ou pelas critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.

Saldo de Provisões Existente em 31.12.96

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art13

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