TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública

Cadeia pública por comarca

Lei de Execução Penal · Art. 103
rubrica editorial

756 acórdãos e 1.037 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

756 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo192 TJDFT · 106 TJSP · 69 TJBA · 50 STJ · 47 TJGO · 41 TJMT · 35 TJMG · 32 TJPR · 30 TRF1 · 29 TJRJ · 25 TJCE · 23 TJSC · 17 TJRS · 11 TRF5 · 9 TJMS · 8 TJPE · 6 TJTO · 5 TJPA · 5 TJRR · 4 STF · 4 TJPI · 4 TRF3 · 2 TJES · 1 TJRO · 1 TRF4
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1.037 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo808 STJ · 60 STF · 48 TJDFT · 36 TJSC · 27 TJSP · 23 TJBA · 18 TRF1 · 5 TJPR · 5 TJPE · 3 TJCE · 3 TJGO · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art103

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