Cadeia pública por comarca
756 acórdãos e 1.037 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
- Art. 93: Casa do Albergado
- Art. 94
- Art. 95
- Art. 96: Exames e pesquisas criminológicas
- Art. 97: Instalação do Centro de Observação
- Art. 98: Exame pela comissão técnica
- Art. 99: Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- Art. 100: Exames obrigatórios para internados
- Art. 101
- Art. 102: Cadeia pública
- Art. 104: Localização de estabelecimento prisional
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