Localização de estabelecimento prisional
6 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
- Art. 93: Casa do Albergado
- Art. 94
- Art. 95
- Art. 96: Exames e pesquisas criminológicas
- Art. 97: Instalação do Centro de Observação
- Art. 98: Exame pela comissão técnica
- Art. 99: Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- Art. 100: Exames obrigatórios para internados
- Art. 101
- Art. 102: Cadeia pública
- Art. 103: Cadeia pública por comarca
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