TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção I - Disposições Gerais

Internação por doença mental

Lei de Execução Penal · Art. 108
rubrica editorial

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art108

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