TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção I - Disposições Gerais

Liberação após extinção da pena

Lei de Execução Penal · Art. 109
rubrica editorial

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026.

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art109

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