TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção I - Disposições Gerais

Guia de recolhimento e registro

Lei de Execução Penal · Art. 107
rubrica editorial

34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

34 decisões do STJ e do STF citam este artigo27 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art107

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