TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção II - Dos Regimes

Regressão de regime prisional

Lei de Execução Penal · Art. 118
rubrica editorial

1.103 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 98 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,9% negaram provimento ou a ordem, 3,1% não conheceram do recurso, 2,0% concederam ou deram provimento.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Como o STJ vem decidindo

98 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 94,9%negaram provimento ou a ordem93
  • 3,1%não conheceram do recurso3
  • 2,0%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.103 decisões do STJ e do STF citam este artigo988 STJ · 115 STF
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6 conteúdos da Criminal Player citam este artigo3 aulas · 3 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118

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