Saída temporária no regime semiaberto
Redação atual dada pela Lei 14.843/2024. 284 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 93 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,6% negaram provimento ou a ordem, 1,1% não conheceram do recurso, 4,3% concederam ou deram provimento.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- Iredação originária
I - visita à família;
- IIIredação originária
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
- §2redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
93 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 06/2026, por resultado:
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