TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção III - Das Autorizações de Saída

Saída temporária no regime semiaberto

Lei de Execução Penal · Art. 122
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.843/2024. 284 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 93 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,6% negaram provimento ou a ordem, 1,1% não conheceram do recurso, 4,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2024alterado · Lei 14.843/2024

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • Iredação originária

    I - visita à família;

  • IIIredação originária

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

  • §2redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Como o STJ vem decidindo

93 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 94,6%negaram provimento ou a ordem88
  • 1,1%não conheceram do recurso1
  • 4,3%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

284 decisões do STJ e do STF citam este artigo255 STJ · 29 STF
Ver todas as 284 decisões
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122

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