Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.843, de 2024.
TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção III - Das Autorizações de Saída

Art. 124

Lei de Execução Penal · Art. 124

Revogado pela Lei 14.843/2024. 41 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2023.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 14.843/2024

Art. 124.

(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

Redações anteriores deste artigo8 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • §1redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010

    § 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

  • Iredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

  • IIredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

  • IIIredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

  • §2redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010

    § 2 o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • §3redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010

    § 3 o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

41 decisões do STJ e do STF citam este artigo35 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art124

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