Art. 124
Revogado pela Lei 14.843/2024. 41 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2023.
Art. 124.
(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
- §1redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
§ 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
- Iredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
- IIredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
- IIIredação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
- §2redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
§ 2 o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
- §3redação dada pela Lei nº 12.258, de 2010
§ 3 o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
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