TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Cerimônia do livramento condicional

Lei de Execução Penal · Art. 137
rubrica editorial

89 decisões de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

89 decisões de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo40 TJRJ · 23 TJMG · 9 TJSP · 8 STJ · 4 TJPR · 4 TJPI · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art137

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