TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Caderneta e salvo-conduto do liberado

Lei de Execução Penal · Art. 138
rubrica editorial

26 decisões de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

§ 1º A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;

b) o texto impresso do presente Capítulo;

c) as condições impostas.

§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

26 decisões de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo15 TJMG · 3 STJ · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art138

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