TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Observação cautelar e proteção do liberado

Lei de Execução Penal · Art. 139
rubrica editorial

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2022.

Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art139

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