Revogação do livramento condicional
193 decisões de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2026.
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único.
Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
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