TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Art. 141

Lei de Execução Penal · Art. 141

63 decisões de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2026.

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

63 decisões de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo24 TJMG · 15 TJPR · 13 STJ · 6 TJSP · 3 TJRJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art141

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