TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Art. 142

Lei de Execução Penal · Art. 142

273 decisões de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

273 decisões de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo125 TJMG · 80 TJSP · 29 TJPR · 23 STJ · 6 TJDFT · 4 TJBA · 2 STF · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art142

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