TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Modificação das condições da liberdade

Lei de Execução Penal · Art. 144
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 58 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

58 decisões de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo53 STJ · 2 TJSP · 2 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art144

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