Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2018.
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
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