TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

Lei de Execução Penal · Art. 99
rubrica editorial

36 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único.

Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos Penais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art99

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita