Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
36 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
- Art. 93: Casa do Albergado
- Art. 94
- Art. 95
- Art. 96: Exames e pesquisas criminológicas
- Art. 97: Instalação do Centro de Observação
- Art. 98: Exame pela comissão técnica
- Art. 100: Exames obrigatórios para internados
- Art. 101
- Art. 102: Cadeia pública
- Art. 103: Cadeia pública por comarca
- Art. 104: Localização de estabelecimento prisional
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